- 1 -A consulta dos campos das declarações únicas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativos a rendimento e património deve ser requerida à Entidade para a Transparência nos termos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Os campos das declarações únicas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativos ao registo de interesses são publicados na página eletrónica do município, podendo este fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da Entidade para a Transparência.
- 3 -Não podem ser publicados os seguintes elementos das declarações únicas:
- a)Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónicos;
- b)No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
- c)Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.
- 4 -Com exceção do previsto no n.º 2, as declarações únicas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem ser objeto de divulgação, designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.
Artigo 13.º — Consulta e publicidade das declarações únicas
Vigente desde: 28/04/2026