- 1 -Em cumprimento do disposto no já citado artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, são estabelecidos os princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional de todos os membros da câmara municipal, dirigentes e trabalhadores em exercício de funções no município, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontram integrados, incluindo trabalhadores/as em estágio ou em período experimental e sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do Município a estes crimes, indicando também as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
- 2 -Este código concretiza as obrigações previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 28/04/2026