- 1 -Por cada infração a este código será elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
- 2 -O relatório indicado no número anterior será elaborado pela Gabinete de Auditoria, Qualidade e Integridade e deverá ser comunicado à unidade orgânica responsável pelo sistema de controlo interno para efeitos de adoção de medidas preventivas ou corretivas que evitem novas infrações e à unidade orgânica responsável pela comunicação dos relatórios de infrações ao MENAC.
Artigo 27.º — Relatórios de infrações
Vigente desde: 28/04/2026