- 1 -Em áreas com suscetibilidade de degradação e contaminação dos solos, os projetos elencados no Anexo II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, ficam sujeitos à elaboração de estudos de incidências ambientais.
- 2 -Nas áreas de suscetibilidade de degradação e contaminação dos solos, é obrigatório proceder à realização de estudos de prospeção de análises químicas adequadas para determinação das concentrações de substâncias presentes nos solos e na água e, em caso de situação de risco comprovado, é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos que deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.
Artigo 108.º — Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017