- 1 -O Plano Diretor Municipal deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre como necessário.
- 2 -Deve proceder-se à revisão do Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 126.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 23/08/2017