- 1 -A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:
- a)Circulação pedonal;
- b)Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária ou a via da rede pedonal.
- 2 -Os percursos pedonais e cicláveis, nomeadamente os designados como de Caminhos de Santiago, são parte integrante da rede de mobilidade suave, devendo ser alvo de ações de eventual alteração de traçado e de reabilitação que garantam:
- a)A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;
- b)O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, ciclável e outros modos não motorizados;
- c)A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.
- 3 -A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano de mobilidade específico a desenvolver.
Artigo 13.º — Rede de mobilidade suave
Vigente desde: 23/08/2017