- 1 -As novas edificações e as obras de ampliação com aumento da área de implantação a erigir em espaço florestal ou rural, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de garantir que numa faixa de proteção de 50 metros em torno da edificação, medida a partir da alvenaria exterior, não existam espaços florestais ou, no caso de se verificar a sua existência, que estes sejam detidos pelo proprietário do terreno em que incide a pretensão de construção.
- 2 -Nas áreas de sobreposição da faixa de proteção referida no número anterior com outras faixas da rede secundária de faixas de gestão de combustível já asseguradas pelas edificações vizinhas não se aplica o disposto no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 e em conformidade com as definições constantes do Inventário Florestal Nacional e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, consideram-se:
- a)«Espaços florestais» os terrenos, com área maior ou igual a 0,5 ha e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %, delimitados na cartografia de ocupação do solo integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio (PMDFCI);
- b)«Espaços agrícolas» os terrenos ocupados por culturas agrícolas incluindo todas as culturas temporárias ou perenes, assim como as terras de pousio (i.e. terras deixadas em repouso durante um ou mais anos, antes de serem cultivadas novamente) delimitados na cartografia de ocupação do solo integrante do PMDFCI;
- c)«Espaços rurais» os espaços florestais e os espaços agrícolas.
- 4 -As regras e condicionalismos à edificação estabelecidos nos números 3 e 4 não isentam:
- a)Do cumprimento das distâncias aos limites de propriedade estabelecidas no presente regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço, quando mais restritivas;
- b)Da adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos acessos;
- c)Da observância da demais legislação aplicável.
Artigo 22.º — Medidas de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 23/08/2017