- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a ocupação com atividades agrossilvopastoris, podendo existir apenas umas das funções ou mais do que uma simultaneamente, funcionando entre elas de forma complementar.
- 2 -São admitidos como usos complementares atividades turísticas nas tipologias definidas neste artigo.
- 3 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.
- 4 -É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea a), do n.º 3 do Artigo 23.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;
- c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumprida a legislação em vigor;
- d)Instalações de apoio a atividades ambientais ou de recreio e lazer;
- e)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis rurais, turismo em espaço rural e turismo de habitação;
- f)Instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas em edifícios existentes ou a ampliar;
- g)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, de acordo com o Artigo 24.º;
- h)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
Artigo 45.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017