- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento dos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal de Tipo III a promoção da continuidade da existência da paisagem existente, em termos conjuntos edificados e tipo de ocupação do solo, enquanto área natural e cultural de interesse regional.
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, bem como devem ser preservadas as galerias ripícolas.
- 3 -É admitido como uso complementar a atividade turística definida neste artigo.
- 4 -É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea a), do n.º 3 do Artigo 23.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;
- c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumprida a legislação em vigor aplicável;
- d)Instalações de apoio a atividades ambientais, de interpretação patrimonial e cultural;
- e)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de hotéis rurais, turismo em espaço rural e turismo de habitação;
- f)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano ou em espaço de equipamentos, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
- 5 -É interdita a prospeção, pesquisa, exploração e ampliação de massas minerais e edificação dos respetivos apoios.
Artigo 48.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017