- 1 -Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -É permitida a edificação tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes e desde que compatíveis com a habitação de acordo com o Artigo 16.º:
- a)Habitação em edifício único até 2 fogos;
- b)Comércio e serviços;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos hotéis e pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- e)Equipamentos de utilização coletiva;
- f)Instalações industriais e de armazenagem.
- 3 -Nestes espaços é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novas infraestruturas, visando a colmatação da malha urbana do aglomerado.
- 4 -Nestes espaços são interditas as operações de loteamento, admitindo-se o destaque desde que a parcela destacada para a construção de edifício confronte com arruamento publico e seja a mínima necessária para cumprimento dos parâmetros de edificabilidade estabelecidos pelo plano para esta categoria de espaço.
Artigo 56.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/08/2017