- 1 -As operações de edificação nos Espaços Centrais de nível I devem observar as seguintes condições:
- a)As intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação dos edifícios existentes, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva;
- b)As obras de ampliação só são admitidas desde que não alterem a altura da edificação, respeitem um índice de ocupação do solo máximo de 0,80 e cumpram o alinhamento dominante na frente urbana;
- c)Só são admitidas novas construções quando se destinem a substituir edifícios existentes que constituam uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados.
- 2 -Nas situações da alínea c) do número anterior, a altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente urbana respetiva, o índice de ocupação do solo máximo é de 0,80 e o alinhamento é o dominante na frente urbana.
- 3 -Nos Espaços Centrais de nível II e III, as operações urbanísticas devem dar cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, no caso de frentes urbanas consolidadas.
- 4 -Nos Espaços Centrais de nível II e III e quando não se verifiquem as condições do número anterior, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Admite-se um ou mais pisos abaixo da cota de soleira, desde que não impliquem acréscimo da altura de qualquer das fachadas e a altura da edificação não seja superior a 20 metros, exceto se por razões de ordem técnica ou no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual.
- 6 -Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores em situações de colmatação, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelo recuo/alinhamento, cérceas ou profundidade de construção dos edifícios existentes contíguos, ou esteja em causa a manutenção ou instalação de atividades e usos considerados como essenciais à regeneração urbana.
Artigo 73.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 23/08/2017