- 1 -No Espaço Verde a Salvaguardar são permitidas:
- a)Utilizações agrícolas, turísticas, culturais, de recreio e lazer compatíveis com a preservação da estrutura do espaço e do seu coberto vegetal;
- b)A reconstrução ou alteração de estruturas existentes, quando destinadas às utilizações referidas na alínea anterior;
- c)A construção ou ampliação de edificações e infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e se destinem às utilizações referidas na alínea a) ou a facilitar a manutenção do espaço.
- 2 -No Espaço Verde a Salvaguardar o índice máximo de impermeabilização é de 15 %.
- 3 -As alterações ao coberto vegetal ou à estrutura deste espaço estão condicionadas à prévia aprovação pela Câmara Municipal, a qual é precedida da apresentação de proposta pormenorizada das alterações pretendidas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer nas obras de alteração ou ampliação de edificações existentes, quer nas que respeitem a novos edifícios e infraestruturas, quer ainda nos trabalhos de natureza agrícola ou de alteração do coberto vegetal, deverá ser assegurada a correta integração na estrutura do espaço, nomeadamente no que se refere a cérceas e alinhamentos, bem como a relação equilibrada com o espaço verde envolvente.
- 5 -Neste espaço não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 87.º — Espaço Verde a Salvaguardar - Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017