- 1 -A área de salvaguarda do património natural é o espaço correspondente a esse mesmo património e ainda a área envolvente que, na situação concreta, seja considerada como a indispensável ao estabelecimento da proteção pretendida.
- 2 -A área de salvaguarda dos elementos do património arquitetónico e arqueológico, classificado ou inventariado, abrange a área envolvente definida na lei no caso do património classificado e, no caso do património inventariado, uma área envolvente até 50 metros, medida a partir dos limites exteriores do mesmo.
- 3 -Nas áreas de salvaguarda do património natural, arquitetónico e arqueológico são interditas todas as ações que possam prejudicar os valores a proteger, devendo essas mesmas intervenções contribuir para a sua valorização.
- 4 -Nas áreas de salvaguarda de património classificado ou em vias de classificação, qualquer trabalho de remodelação de terreno é sujeito a parecer prévio do organismo de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica nos moldes por estes definidos.
- 5 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas construídas até finais do séc. XIX deverão ser submetidas a parecer prévio dos organismos da tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica nos moldes por estes definidos.
- 6 -Admite-se a demolição total ou parcial dos imóveis inventariados, apenas quando ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal, ou ainda quando definida em plano territorial municipal, operação ou reabilitação urbanística aprovados.
- 7 -Na sequência da demolição a que se refere o número anterior, apenas se admitem obras de reconstrução, as quais devem integrar os elementos originais de reconhecido valor arquitetónico.
Artigo 89.º — Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017