- 1 -Para as zonas de conflito, a Câmara Municipal procederá à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de planos de redução do ruído é dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor.
- 3 -É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores seguintes:
- a)As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- b)As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em áreas edificadas consolidadas, desde que essa zona:
- a)Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído ou
- b)Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no número anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea.
Artigo 92.º — Regime específico
Vigente desde: 23/08/2017