- 1 -As licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 22.º deste Regulamento, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2002, ou até 30 dias após a entrada em vigor deste, se outra data não for estipulada pela lei, a requerimento do interessado e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
- 3 -O processo de substituição obedece ao estabelecido nos artigos 6.º, 21.º e 28.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 06/02/2003