- 1 -O transporte de bagagem só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cadeiras de rodas ou de outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais.
- 4 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 06/02/2003