- 1 -No exercício da sua actividade os táxis deverão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional
- 2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º — Motorista de táxi
Vigente desde: 06/02/2003