- 1 -A instalação de taxímetro prevista no artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção conferida pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2002.
- 2 -O início da contagem de preços através de taxímetro será simultânea em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 40.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/02/2003