- 1 -O Município de Almodôvar recusa a admissão ou o acesso ao Parque a um número de utilizadores superior ao da respetiva capacidade.
- 2 -Pode, igualmente, ser recusado o acesso ou a permanência no Parque, a quem pratique ou haja praticado atos que perturbem o normal funcionamento do Parque de Caravanismo, designadamente:
- a)Incumprimento de normas constantes do presente Regulamento, bem como da legislação vigente aplicável;
- b)Alojamento indevido de terceiros;
- c)Acesso ou tentativa de acesso a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utilizadores;
- d)Comportamentos incorretos em anteriores estadias no Parque que tenham motivado a sua expulsão;
- e)Situação irregular relativamente ao pagamento de serviços contratados em anteriores estadias no Parque;
- f)Conduta imprópria no ato da admissão;
- g)Alteração da ordem pública no recinto do Parque;
- h)A quem se encontre na posse de estupefacientes, ou se encontre em visível estado de embriaguez;
- i)A portadores de armas brancas, de fogo, pressão ou arremesso;
- j)A menores de 16 anos de idade, salvo quando integrados em alvéolos sob responsabilidade expressa de um adulto ou com autorização escrita dos pais ou tutores, (sendo qualquer dano ou distúrbio causado pelo menor são da total responsabilidade dos respetivos acompanhantes, pais ou tutores);
- k)A indivíduos de reconhecida falta de idoneidade moral, que hajam sido referenciados pelas forças de segurança ou por outros Parques de Caravanismo.
Artigo 14.º — Recusa de Admissão
Vigente desde: 13/05/2022