- 1 -É permitido o parqueamento de uma viatura do utente, nas instalações do Parque, desde que este seja solicitado no ato de admissão e inscrição, estando sujeito a pagamento de acordo com o valor previsto na Tabela de Outras Receitas Municipais, constante do Anexo II ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
- 2 -O Caravanista Titular receberá, nos termos do número anterior, um cartão ou dístico de estacionamento, o qual deve ser colocado e mantido obrigatoriamente no interior do veículo, em local bem visível, durante todo o período de permanência no Parque e, em especial, nos momentos de entrada e de saída deste.
- 3 -A circulação interna de veículos e velocípedes dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada e à sinalização existente.
- 4 -O Município de Almodôvar não se responsabiliza pela segurança dos veículos parqueados no Parque, declinando, nomeadamente qualquer responsabilidade ou encargo decorrente de eventuais acidentes de viação e ainda de danos e furtos (dos veículos ou de objetos que se encontrem no interior destes).
- 5 -A circulação de veículos dentro do Parque apenas é permitida nos seguintes casos:
- a)Cargas e descargas (dispondo, para o efeito, de, no máximo, de 30 minutos, no caso de veículos não registados);
- b)Veículos afetos aos serviços do Parque;
- c)Veículos de emergência e prioritários;
- d)Demais casos autorizados, expressamente, pelo Município de Almodôvar.
- 6 -O horário de entrada e saída de veículos previstos no número anterior será das 08:00 horas às 23:30 horas, não sendo permitida no Parque a sua circulação fora daquele horário, a não ser por motivo de força maior ou de emergência, que terá de ser justificada.
- 7 -No Parque, é expressamente proibido:
- a)Ultrapassar o limite de velocidade de 10 km/h (dez quilómetros/hora);
- b)Realizar quaisquer reparações, afinações ou lavagem de veículos;
- c)Utilizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados;
- 8 -O estacionamento de qualquer veículo fora das zonas e dos locais sinalizados para o efeito, sem autorização ou em infração deste Regulamento e do Código da Estrada, confere ao Município de Almodôvar o direito de, não sendo o mesmo imediata e voluntariamente removido pelo seu proprietário, após a respetiva notificação para o efeito, ser retirado por reboque, por conta e risco do mesmo.
- 9 -Sempre que o número de veículos exceda a capacidade do Parque, poderá a sua entrada ser interdita por razão de segurança.
- 10 -Não é assegurado ao utilizador o estacionamento da viatura junto ao seu material.
- 11 -O estacionamento no Parque poderá ser limitado, condicionado ou interdito, sempre que o Município de Almodôvar o julgue necessário, e em particular, por razões de lotação e de segurança.
- 12 -As regras precedentemente indicadas aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de bicicletas ou de quaisquer outros veículos.
Artigo 18.º — Admissão, Permanência e Circulação de Veículos
Vigente desde: 13/05/2022