- 1 -No início de cada trimestre, até ao dia 8 do mês que o inicia, deverá o feirante proceder ao pagamento da taxa de ocupação referente a esse período.
- 2 -As taxas serão fixadas de acordo com a área ocupada por cada feirante considerando 1 euro/m linear.
- 3 -No caso de incumprimento do n.º 1, a taxa de ocupação será de 1,5 euros/m linear.
- 4 -Nos lotes a atribuir esporadicamente, a taxa é de 2 euros/m linear.
- 5 -Estes valores não se aplicam na feira do fumeiro.
Artigo 33.º — Pagamento da taxa de ocupação
Vigente desde: 06/02/2003