- 1 -Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho de Vinhais.
- 2 -Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
- 3 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações.
Artigo 17.º — Inscrição e registo dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 06/02/2003