- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de sete anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Aquando da segunda ou seguintes inumações, poderão adoptar-se os procedimentos abaixo referidos, conforme vontade expressa dos familiares:
- a)As ossadas existentes deverão ser retiradas da sepultura, aumentando-se a profundidade da mesma e recolocando-se as ossadas no fundo da sepultura devidamente acondicionadas em conformidade como disposto no artigo 19.º;
- b)Caso as características do solo não permitam aumentar a profundidade da sepultura, as ossadas serão conservadas em recipiente próprio até ao findar da realização dos serviços fúnebres, sendo as mesmas posteriormente colocadas sobre o caixão e cobertas aquando do encerramento da sepultura;
- c)Retirar as ossadas da sepultura perpétua e colocá-las em ossário ou jazigo.
Artigo 22.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 16/12/2004