- 1 -A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou caixão de chumbo quando estes tenham sido inumados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 2 -A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 42.º — Condições de trasladação
Vigente desde: 16/12/2004