- 1 -A requerimento dos interessados poderá o presidente da Câmara Municipal, ou de quem tenha competência delegada, conceder a ocupação de células de ossários no cemitério mediante o pagamento da taxa respectiva.
- 2 -Quando se trate de célula de ossário, cujo titular tenha falecido, e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas, será facultado aos interessados, que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma da existentes ser retiradas.
Artigo 67.º — Ocupação de ossários
Vigente desde: 16/12/2004