Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.