Tendo em conta os princípios de economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do Município, nomeadamente os recursos humanos, presente o princípio da prossecução do interesse público e da boa administração, ainda no uso da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar ou não o pedido de pré-reforma.