As prestações de Pré-Reforma serão calculadas com base na idade do trabalhador e no respetivo tempo de serviço, sendo considerado como tempo de serviço, os anos de serviço efetivo na Função Pública e/ou os anos de desconto efetuados para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social, de acordo com a descrição que segue e que se ilustra na Tabela 1:
1) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 64 anos, com 40 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de 97,5 % da respetiva remuneração base.
2) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 64 anos, e com 37 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 92,5 % da respetiva remuneração base.
3) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com 40 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 87,5 % da respetiva remuneração base.
4) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com 37 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 82,5 % da respetiva remuneração base.
TABELA 1
Cálculo da prestação de pré-reforma
(ver documento original)