- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
- a)No caso do/a trabalhador/a, reunidos os requisitos legais para a reforma ou aposentação, consoante o caso, não faça prova perante os serviços de recursos humanos do Município de Mogadouro, no prazo de 15 dias, ter requerido a passagem à situação de pensionista, no mês imediatamente a seguir aquele em que se verificou a ocorrência;
- b)Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- c)Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o/a trabalhador/a e o empregador público;
- 2 -Com a extinção da situação de pré-reforma nos termos das alíneas a), b) e c), do número anterior, a apresentação do trabalhador/a ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à verificação da ocorrência.
Artigo 9.º — Cessação da situação de pré-reforma
Vigente desde: 13/05/2022