- 1 -A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento escrito e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.
- 2 -O contrato é assinado em duplicado, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
- 3 -O interessado deve cumprir, à data de celebração do contrato, todas as condições de acesso, devendo, para tal, apresentar os elementos requeridos no âmbito do artigo 14.º, caso não estejam devidamente atualizados.
- 4 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.
- 5 -Compete aos tribunais administrativos conhecer as matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
- 6 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
- i)A menção expressa às causas de resolução do contrato;
- j)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de Habitação Social do Município de Mogadouro, e que se compromete ao seu cumprimento;
- k)A data de celebração.
- 7 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda, quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 8 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
- 9 -Quando se trate de cônjuge ou situação análoga, o contrato é preferencialmente celebrado em nome de ambas as partes.
- 10 -Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
- 11 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.
Artigo 23.º — Contrato
Vigente desde: 13/05/2022