- 1 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Mogadouro no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Mogadouro com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pelo Município de Mogadouro das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 4 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município de Mogadouro os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessário à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 5 -A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
- 6 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município de Mogadouro, com o respetivo valor.
- 7 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o Município de Mogadouro pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 8 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município de Mogadouro impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 27.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 13/05/2022