- 1 -A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de quarenta e oito horas, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respectivo custo ao infractor, calculado com base na tabela de preços em vigor.
- 2 -Quando o município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.
- 3 -O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.
Artigo 33.º — Reposição coerciva da situação
Vigente desde: 16/12/2004