Conforme preconiza a alínea c) do artigo 2.º, na venda ambulante, pode ser exercida a actividade específica que consiste em confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.
Conforme preconiza a alínea c) do artigo 2.º, na venda ambulante, pode ser exercida a actividade específica que consiste em confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.