Consideram-se refeições ligeiras, no âmbito deste Regulamento as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de: bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.