Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações.