- 1 -No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e activa acção de fiscalização com vista a cumprir o estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do acesso e exercício da actividade.
- 2 -As infracções detectadas conduzirão ao levantamento imediato de processos de contra-ordenação, se forem do âmbito da actuação da Câmara Municipal, ou à sua comunicação à entidade competente para assim proceder.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/12/2004