- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi - o veículo automóvel de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 16/12/2004