- 1 -Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores do IMPIC que sejam membros da CT, SCT ou Comissões Coordenadoras, no exercício das suas atribuições e atividades.
- 2 -As faltas previstas no número anterior que excedam os créditos de horas estabelecidos nos termos do artigo 29.º determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência para além do limite de crédito de horas, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
- 3 -As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas pelo trabalhador ou pela CT ao IMPIC, nos termos legalmente previstos, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.
Artigo 30.º — Faltas de representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 05/06/2019