- 1 -Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento ordenado na posição seguinte da lista a que pertença o membro a substituir, incluindo os suplentes, se os houver.
- 2 -Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.
- 3 -A convocatória da Assembleia Geral referida no número anterior será efetuada pelos membros da CT ainda em funções ou, no caso de cessação de funções da totalidade dos membros, por trabalhadores que se organizem com essa finalidade.
- 4 -A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.
- 5 -Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória convocará uma Assembleia Geral, para que esta última se pronuncie.
Artigo 38.º — Regras a observar em caso de renúncia, destituição da CT ou de vacatura de cargos
Vigente desde: 05/06/2019