- 1 -A comissão eleitoral (CE) é constituída por três elementos efetivos e um suplente, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.
- 2 -A CE é inicialmente eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos estatutos.
- 3 -Posteriormente, a eleição da CE é efetuada na Assembleia Geral anual anterior à data de fim de mandato da CT.
- 4 -Compete à CE:
- a)Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no Anexo I aos presentes estatutos;
- b)Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos ou após a Assembleia Geral em que seja eleita, consoante aplicável;
- c)Solicitar os cadernos eleitorais ao Conselho Diretivo e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos;
- d)Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;
- e)Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;
- f)Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;
- g)Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;
- h)Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;
- i)Tornar públicos os resultados da eleição.
- 5 -A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral nas instalações que lhe forem afetas para o efeito.
- 6 -Caso o trabalhador designado nos termos do número anterior não demonstre disponibilidade para presidir à CE, essa função será exercida pelo segundo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada e assim sucessivamente.
- 7 -Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
- 8 -Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado que terá direito a acompanhar os trabalhos da CE.
Artigo 56.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 05/06/2019