- 1 -Na zona de edificações as construções implantam-se nos lotes, garantindo os afastamentos mínimos definidos na planta de implantação.
- 2 -Nos Lotes 29, 52 a 64, 82 e 83, o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 60 % da área do lote.
- 3 -Nos lotes 30 a 51 e 67 a 81, o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 70 % da área do lote.
- 4 -Para os lotes 65, 84 e 85, o índice de ocupação do solo não pode ser superior a 50 % da área do lote.
- 5 -Por meio de operação de loteamento podem agregar-se, total ou parcialmente, dois ou mais lotes contíguos, redimensionando-os, desde que não sejam alterados os respetivos alinhamentos face às ruas existentes.
- 6 -Aos lotes resultantes da operação prevista no número anterior são aplicáveis as características construtivas definidas no artigo 9.º, bem como os indicadores urbanísticos previstos no n.º 4 do presente artigo, na exata proporção em que as respetivas dimensões são alteradas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/08/2017