- 1 -Na zona destinada a equipamentos, identificada na planta de implantação com a letra R, só são admitidas as seguintes construções: um parque de estacionamento, pequenos equipamentos de apoio e lazer, e espaços verdes de enquadramento e proteção, ou os associados aos equipamentos de utilização coletiva, para satisfação das necessidades da população e proteção dos espaços envolventes.
- 2 -Nesta zona, as operações urbanísticas respeitam os seguintes indicadores urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público, nomeadamente abertura de vias ou construção de equipamentos;
- b)O índice máximo de ocupação é de 0,20;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,25;
- d)O índice máximo de construção é de 0,35;
- e)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 6 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a um piso na mesma projeção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/08/2017