- 1 -A zona de edificações destina-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns e postos de combustível, admitindo-se a implantação de edificações destinadas a comércio, serviços e restauração/bebidas.
- 2 -Na zona de edificações apenas podem ser instalados estabelecimentos industriais de tipologia 1 abrangidos por número de controlo veterinário e de tipologia 3, nos termos da legislação que regula a atividade industrial.
- 3 -As atividades a desenvolver nos estabelecimentos que se venham a instalar na zona de edificações encontram-se sujeitas aos procedimentos previstos na lei, necessários ao respetivo acesso e exercício.
- 4 -A título excecional e em casos devidamente justificados, pode-se admitir a construção de habitação para o guarda das instalações, que deve ficar integrada no perímetro do edifício, não sendo permitida a construção de anexos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/08/2017