Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, com excepção da taxa para a realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, das cedências e ou das compensações que hajam sido prestadas, sob qualquer forma, no acto caducado.