- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento através da dação em cumprimento, haverá lugar à avaliação dos bens a entregar ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar através da dação em cumprimento, as mesmas serão pagas em numerário.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 36.º — Cálculo do valor da compensação da dação em cumprimento
Vigente desde: 16/12/2004