No caso de o interessado requerer uma comissão arbitral, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o representante da Câmara será o vereador com o pelouro do Urbanismo ou quem ele designar.
No caso de o interessado requerer uma comissão arbitral, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o representante da Câmara será o vereador com o pelouro do Urbanismo ou quem ele designar.