A emissão do alvará licença especial para conclusão da obra, prevista na lei em vigor, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 16/12/2004