- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (C(índice 1) + C(índice 2))/2
- a)C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.
- b)C(índice 1) - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.
- c)C(índice 2) - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas legalmente exigíveis.
- 2 -O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:
C(índice 1) = (W(índice 1) + W(índice 2) + A(índice 1) + V)/10
- a)W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido artigo 3.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de W(índice 1)
Zona A ... 1,50
Zona B ... 1,00
Zona C ... 0,75
- b)W(índice 2) - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
§ único. - O valor de K(índice 1) no espaço para indústria e armazenagem, no espaço para equipamentos e no espaço para equipamentos turísticos de nível A ou B é igual ao previsto para o espaço urbanizável.
- c)A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou portaria específica.
§ único. Ao valor de A1 deverá ser subtraído 50% da área das parcelas de natureza privada destinadas aos mesmos fins.
- d)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.
- a)W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido artigo 3.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
- 3 -Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C(índice 2) a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V
- a)W(índice 3) - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.
- b)W(índice 4) - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
- c)A(índice 2) - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias.
§ único. O valor de A(índice 2) deverá ser reduzido 50% quando existam parcelas de natureza privada destinadas a infra estruturas de natureza privada.
- d)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.
Artigo 32.º — Calculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Vigente desde: 16/12/2004