- 1 -Quando o prédio em causa abranja várias classes de uso de solo definidas na carta de ordenamento do Plano Director Municipal ou PMOT em vigor, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.
- 2 -Quando o prédio em causa abranja varias áreas do concelho, definidas no artigo 3.º, o cálculo das compensações deverá resultar do critério previsto no número anterior
Artigo 40.º — Plano Director Municipal e zonamento do concelho
Vigente desde: 16/12/2004