- 1 -Os pedidos de informação simples e prévia para realização de operação urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 42.º — Informação simples e prévia
Vigente desde: 16/12/2004